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L C, Advogado
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Comentário · há 11 anos
Sou totalmente contrário ao posicionamento adotado pelo Desembargador.

Não podemos nos eximir de responsabilidade. É claro que há advogados que se excedem, que lotam suas petições com argumentação desnecessária, porém, com o nível da Magistratura atual, seria uma verdadeira utopia achar que nossas petições serão lidas e analisadas com o devido cuidado e atenção que merecem.

Durante minha especialização em direito do consumidor, cansei de escutar de um Desembargador - professor e especialista em tal matéria - que nós, advogados, não precisaríamos discorrer em nossas peças, por exemplo, sobre a inversão do ônus da prova ope legis, já que decorreria de imposição legal, portanto, desnecessária sua apresentação e pedido específico. Isso seria muito bom se todos os Magistrados conhecessem de direito do consumidor, certo? Como não conhecem, prefiro discorrer sim sobre o citado instituto, mostrando ao Juiz que sua aplicação é obrigatória, nos casos definidos pelo
CDC.

Em tempo, enquanto o Professor Desembargador apresentada seus argumentos, pedi a palavra e citei para ele um caso concreto, que tinha acabado de acontecer comigo, que mostrava a necessidade sim de me alongar em minha peça processual, discorrendo sobre temas considerados por ele "desnecessários".

Em uma ação proposta em face de um banco, decorrente de negativação indevida da autora, minha cliente, a qual nunca tinha firmado qualquer contrato com a instituição bancária, invoquei os institutos do CDC, demonstrando que a vítima seria consumidora por equiparação, nos termos do art. 17, devendo a demanda ser resolvida a luz de tal Diploma. Em sua sentença, a Magistrada firmou posicionamento de que não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor para tal caso, haja vista a ausência de relação contratual entre a instituição, ofensora, e a autora, vítima, e que a responsabilização civil deveria seguir os moldes do Código Civil.

Até ali, poderíamos até discutir teses, aplicação de princípios ou adoção de correntes minoritárias, porém, para minha surpresa, depois do relatório e da fundamentação, em seu dispositivo, ela resolveu reconhecer a falha na prestação dos serviços, condenando a ré com base no art. 14 do CDC, porém, destacando que não se trataria de relação de consumo.

Nada mais do que a demonstração de desconhecimento total do Código de Defesa do Consumidor, de suas teorias e princípios.

Como não discorrer sobre a aplicação do CDC, sobre a inversão do ônus da prova, sobre a teoria objetiva da responsabilização civil, sabendo que sua ação poderá cair nas mãos de um Magistrado como esse?

O TJ-RJ criou, há pouco tempo, Câmaras Cíveis especializadas em direito do consumidor, o que, a princípio, parecia um grande avanço, porém, dos vários Desembargadores designados para compor os Colegiados, muitos foram recém promovidos, e ao analisar seus currículos, vemos vários que militavam por 10, 20 ou 30 anos em Varas Criminais, com mestrados, doutorados, pós-doutorados, livros, artigos, etc., sobre matéria criminal.

Diante disso, você prefere se alongar em sua petição, discorrendo sobre coisas básicas, juntando acórdãos, etc., ou prefere contar com o conhecimento e experiência do Magistrado que analisará sua demanda?
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