Em tempo, enquanto o Professor Desembargador apresentada seus argumentos, pedi a palavra e citei para ele um caso concreto, que tinha acabado de acontecer comigo, que mostrava a necessidade sim de me alongar em minha peça processual, discorrendo sobre temas considerados por ele "desnecessários".
Em uma ação proposta em face de um banco, decorrente de negativação indevida da autora, minha cliente, a qual nunca tinha firmado qualquer contrato com a instituição bancária, invoquei os institutos do CDC, demonstrando que a vítima seria consumidora por equiparação, nos termos do art. 17, devendo a demanda ser resolvida a luz de tal Diploma. Em sua sentença, a Magistrada firmou posicionamento de que não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor para tal caso, haja vista a ausência de relação contratual entre a instituição, ofensora, e a autora, vítima, e que a responsabilização civil deveria seguir os moldes do Código Civil.
Até ali, poderíamos até discutir teses, aplicação de princípios ou adoção de correntes minoritárias, porém, para minha surpresa, depois do relatório e da fundamentação, em seu dispositivo, ela resolveu reconhecer a falha na prestação dos serviços, condenando a ré com base no art. 14 do CDC, porém, destacando que não se trataria de relação de consumo.
Nada mais do que a demonstração de desconhecimento total do Código de Defesa do Consumidor, de suas teorias e princípios.
Como não discorrer sobre a aplicação do CDC, sobre a inversão do ônus da prova, sobre a teoria objetiva da responsabilização civil, sabendo que sua ação poderá cair nas mãos de um Magistrado como esse?
O TJ-RJ criou, há pouco tempo, Câmaras Cíveis especializadas em direito do consumidor, o que, a princípio, parecia um grande avanço, porém, dos vários Desembargadores designados para compor os Colegiados, muitos foram recém promovidos, e ao analisar seus currículos, vemos vários que militavam por 10, 20 ou 30 anos em Varas Criminais, com mestrados, doutorados, pós-doutorados, livros, artigos, etc., sobre matéria criminal.
Diante disso, você prefere se alongar em sua petição, discorrendo sobre coisas básicas, juntando acórdãos, etc., ou prefere contar com o conhecimento e experiência do Magistrado que analisará sua demanda?